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Legislação


EPI
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EPI

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ou EPI.

  

Os equipamentos de proteção individuail, tem como objetivo proteger a integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho.

 A função dos E.P.I é neutralizar ou atenuar um possível agente agressivo, contra o corpo do trabalhador que o usa.

 Os E.P.I, evitam lesões ou minimizam a sua gravidade, em casos de acidentes ou exposições à riscos, também podem nos proteger contra efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que podem causar as chamadas doenças ocupacionais.

 Podemos classificar os E.P.I em 4 grupos.

  - Proteção para a cabeça ;

  - Proteções para os membros superiores e inferiores ;

  - Proteção para o tronco ;

  - Proteção das vias respiratórias e cintos de segurança ;

 

Lembrem-se, usem sempre o E.P.I adequado, e em bom estado, pois estes poderão prevenir, ou atenuar possíveis lesões.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6,NR 6. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos     de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

  b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

  c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;

Proteção respiratória: máscaras e filtro;

Proteção visual e facial: óculos e viseiras;

Proteção da cabeça: capacetes;

Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;

Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;

Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

 

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

exigir seu uso;

Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;

responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

 

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

responsabilizar-se pela guarda e conservação;

comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e

cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

 

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissã por justa causa.  

Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.